CABEÇA FEITA MY BABY COLÔNIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260020721 (16/01/2026) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: WE PINK PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COSMÉTICOS LTDA. Procurador: Felipe dos Santos de Paula Detalhes do despacho:Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista que o pedido apontado como justificativa do legítimo interesse, a saber, 927614146 (wepink my baby.), teve a manutenção de seu indeferimento em grau de recurso publicada em data anterior à data do depósito da petição de Caducidade ? manutenção do indeferimento publicada na RPI 2845, de 15/07/2025; petição de caducidade depositada em 16/01/2026. Portanto, não havia direitos já adquiridos ou expectativa de direitos no momento da interposição da caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- CABEÇA FEITA ARRENDAMENTO DE MARCAS LTDA.
- 46.983.136/0001-60
- Procurador ou escritório
- M. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de maio de 2001
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
6- RPI nº 2889PetiçãoEsta publicação19/05/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.