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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2026

LINA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2889, 19 de maio de 2026NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

LINA
Processo INPI
820877875
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850250398914 (25/07/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PERALTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
SAV MARCAS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
52.996.867/0001-42
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
28 de agosto de 1998

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2902Caducidade18/08/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2889CaducidadeEsta publicação19/05/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2877Caducidade24/02/2026

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2769Petição30/01/2024

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2729Renovação25/04/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2231Registro08/10/2013

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2077Transferência26/10/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1906Transferência17/07/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1839Deferimento04/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1577Oposição27/03/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  11. RPI nº 1498Transferência21/09/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1453Publicação10/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.