BACANA SUAVE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Anotada a indisponibilidade da presente marca, por determinação do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual - Comarca de Aparecida de Goiânia - GO. Processo 5274931-35.2026.8.09.0011. Processo INPI nº 52402.007004/2026-37.
Despacho IPAS462
Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301260098036 (24/04/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca, por determinação do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual - Comarca de Aparecida de Goiânia - GO. Processo 5274931-35.2026.8.09.0011. Processo INPI nº 52402.007004/2026-37.
Sobre a marca
- Titular
- PARAMOUNT VENTURES GROUP LLC
- Procurador ou escritório
- DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADOS
- Data de depósito
- 6 de junho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
17- RPI nº 2888JudicialEsta publicação12/05/2026
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2888JudicialEsta publicação12/05/2026
Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)
Notificação de recurso
Notificação de procedimento judicial
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.