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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2026

CHRISTINO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2888, 12 de maio de 2026MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca CHRISTINO
Processo INPI
817972099
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800260079109 (02/04/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INDÚSTRIA DE INJETADOS CHRISTINO LTDA. Procurador: O Massaro - Marcas e Patentes Ltda

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA DE INJETADOS CHRISTINO LTDA.
30.800.225/0001-93
Procurador ou escritório
O Massaro Marcas E Patentes
Data de depósito
8 de agosto de 1994

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2888RenovaçãoEsta publicação12/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2545Petição15/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2491Petição02/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2376Renovação19/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1910Renovação14/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1322Registro02/04/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1300Deferimento31/10/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1271Despacho11/04/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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