ARALPLAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Anotada a indisponibilidade da presente marca, por determinação do MM. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública - Comarca de São Paulo - SP. Processo 1504764-39.2025.8.26.0014. Processo INPI nº 52402.007119/2026-21.
Despacho IPAS462
Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301260098050 (27/04/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca, por determinação do MM. Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública - Comarca de São Paulo - SP. Processo 1504764-39.2025.8.26.0014. Processo INPI nº 52402.007119/2026-21.
Sobre a marca
- Titular
- ARALPLÁS LTDA
- 56.996.275/0001-81
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de novembro de 1988
Histórico de despachos
12- RPI nº 2888JudicialEsta publicação12/05/2026
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2888JudicialEsta publicação12/05/2026
Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ARQUIVADO o Pedido de REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.