KORU
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230483667 (05/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CURU GMBH Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida, devidamente notificada para se manifestar no presente processo de caducidade, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar o uso da marca, limitando-se a alegar supostas dificuldades na produção de provas em decorrência da pandemia de COVID-19, sustentando que tal circunstância configuraria justificativa legítima para o desuso. Entreta
Sobre a marca
- Titular
- AIR NEW ZEALAND LIMITED
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 29 de outubro de 2014
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2886CaducidadeEsta publicação28/04/2026
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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