Processo nº 826329632
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850260106928 (09/03/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AGROPECUARIA FAZENDA AGUA FRIA LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:1) Apresente documento de cessão, conforme item 8.1 do Manual de Marcas, devidamente assinado pelas partes cessionária e cedente (inventariante). 2) Nos termos do inciso I do art. 619 do Código de Processo Civil, poderá ocorrer a cessão dos direitos da marca pelo inventariante, desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Portanto, apresente documento oficial onde constem poderes expressos para o Sr. Celso Delle Donne Luchiari alienar as marcas. A marca é um bem móvel e portanto somente seu titular pode aliená-la, ou ainda quem tenha poderes para expressamente fazê-lo. Na Certidão anexada à petição não constam as marcas entre os bens partilhados.
Sobre a marca
- Titular
- H. L. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 5 de maio de 2004
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Indeferimento da petição
- RPI nº 2886ExigênciaEsta publicação28/04/2026
Exigência de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.