CONCRESERV
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821571842
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230467696 (27/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONCRESERV CONCRETO S.A. Procurador: Pinheiro Neto Advogados Detalhes do despacho:O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CONCRESERV CONCRETO S.A., em petição protocolada em 27/09/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou documentação apta a comprovar o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados indicam que a marca ?CONCRESERV? vem sendo utilizada para assinalar produtos, pertencentes a classe diversa daquela para a qual o registro foi originalmente concedido. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os segui
Sobre a marca
- Titular
- CONSTRUSERV SISTEMAS DE CONTROLE DE EROSAO E COM LTDA
- 45.714.342/0001-01
- Procurador ou escritório
- Continental Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de agosto de 1999
Histórico de despachos
19Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2886CaducidadeEsta publicação28/04/2026
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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