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Revista da Propriedade Industrial, 28 de abril de 2026

CONCRESERV

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2886, 28 de abril de 2026NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

CONCRESERV
Processo INPI
821571842
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230467696 (27/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CONCRESERV CONCRETO S.A. Procurador: Pinheiro Neto Advogados Detalhes do despacho:O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CONCRESERV CONCRETO S.A., em petição protocolada em 27/09/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou documentação apta a comprovar o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos apresentados indicam que a marca ?CONCRESERV? vem sendo utilizada para assinalar produtos, pertencentes a classe diversa daquela para a qual o registro foi originalmente concedido. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os segui

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Sobre a marca

Titular
CONSTRUSERV SISTEMAS DE CONTROLE DE EROSAO E COM LTDA
45.714.342/0001-01
Procurador ou escritório
Continental Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de agosto de 1999

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2898Caducidade21/07/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2886CaducidadeEsta publicação28/04/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2800Petição03/09/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2755Caducidade24/10/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2671Petição15/03/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2667Recurso negado15/02/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  7. RPI nº 2656Renovação30/11/2021

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2637Retificação20/07/2021

    Petição de retificação não atendida

  9. RPI nº 2604Recurso01/12/2020

    Notificação de recurso

  10. RPI nº 2568Petição24/03/2020

    Indeferimento da petição

  11. RPI nº 2552Judicial03/12/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  12. RPI nº 2420Caducidade23/05/2017

    Notificação de caducidade

  13. RPI nº 2405Judicial07/02/2017

    Notificação de procedimento judicial

  14. RPI nº 2376Despacho19/07/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  15. RPI nº 2182Nulidade30/10/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  16. RPI nº 2140Registro10/01/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 1706Exigência16/09/2003

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  18. RPI nº 1690Deferimento27/05/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  19. RPI nº 1500Publicação05/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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