JUST FRUIT
Sinal publicado
- Processo INPI
- 936328495
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 810922398 (SÓFRUTA), Processo 840026404 (SÓFRUTA), Processo 917155432 (SOFRUTA), Processo 812456963 (SÓFRUTA), Processo 828302740 (SÓFRUTA), Processo 840026390 (SÓFRUTA), Processo 828302715 (SÓFRUTA), Processo 814698867 (SÓFRUTA), Processo 8400
Sobre a marca
- Titular
- DONORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- 07.392.375/0001-93
- Procurador ou escritório
- B. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de setembro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
3- RPI nº 2885IndeferimentoEsta publicação22/04/2026
Indeferimento do pedido
Deferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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