BRUNO CAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230449366 (18/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BRUNO TADEU DA SILVA 38218072888 Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". /// O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou ser solicitante de pedido de registro de marca, porém, não informou o número do pedido. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferiment
Sobre a marca
- Titular
- BRUNO CAR AUTO PEÇAS E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
- 15.751.815/0001-80
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de agosto de 2015
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8- RPI nº 2884PetiçãoEsta publicação14/04/2026
Indeferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)