DZGO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O exame do pedido de registro foi priorizado com base em requerimento de trâmite prioritário atendido nos autos. A análise do acordo de coexistência, anexado à petição inicial e à petição de cumprimento de exigência, restou prejudicada, pois as buscas realizadas conforme parâmetros estabelecidos pela Portaria INPI/PR nº 08/2022 não apontaram anterioridades conflitantes de titularidade da parte com a qual se celebrou o acordo, a s
Sobre a marca
- Titular
- M. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de maio de 2025
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2882IndeferimentoEsta publicação31/03/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Petição de trâmite prioritário atendida
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI Feed · a RPI toda semana, organizada e no seu recorte
Contratar