INDÚSTRIA DA MÚSICA entretenimentos
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901313556 (INDÚSTRIA MUSICAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Excluído da especificação contendo item considerado ilegal pelo ordenamento jurídico vigente no Brasil: Provimento de instalações para cassino [jogos de azar ou apostas];Serviços de jogos de azar ou apostas
Sobre a marca
- Titular
- J. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de maio de 2024
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
2- RPI nº 2882IndeferimentoEsta publicação31/03/2026
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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