NEW KIM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850240623076 (29/11/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. - ME Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Anula-se o deferimento da petição de caducidade publicada na RPI 2877, de 24/02/2026, tendo em vista erro formal (consta petição de manifestação à caducidade no fluxo do processo).
Sobre a marca
- Titular
- KTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI
- 06.234.050/0001-10
- Procurador ou escritório
- N. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de março de 1999
Histórico de despachos
17Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2882Despacho anuladoEsta publicação31/03/2026
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.