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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 940137593(FD MOLDURAS);938590111(FD Acessórios);936480114(FD Acessórios). O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905702824 (F&D) e Pro
Sobre a marca
- Titular
- M. D. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- H. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 31 de julho de 2025
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4- RPI nº 2880IndeferimentoEsta publicação17/03/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Petição de trâmite prioritário atendida
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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