Processo nº 501836627
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS772
Exigência de mérito em designação
Designação internacional pelo Protocolo de Madri.
Teor da publicação
[1] Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo de atividades relacionadas aos produtos incluídos na especificação pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física. A declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física requerente do pedido.[2] Alguns dos itens contidos na lista de produtos podem ser considerados ilícito
Sobre a marca
- Titular
- S. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de outubro de 2024
Histórico de despachos
2- RPI nº 2880Designação (Madri)Esta publicação17/03/2026
Exigência de mérito em designação
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal de designação concluído)