Sindicato de Bares e Restaurantes
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O requerente apresentou cadastro de pessoa jurídica comprovando ser entidade de representação de classe, desta forma a especificação requisitada foi mantida, em conformidade com a orientação do Comitê de Procedimentos da Divisão de Marcas do INPI, consulta ?Orientação sobre especificações contendo serviços de representação de classe e afins?.
Sobre a marca
- Titular
- SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
- 33.243.759/0001-54
- Procurador ou escritório
- Tauil Chequer Advogados
- Data de depósito
- 29 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
2- RPI nº 2879IndeferimentoEsta publicação10/03/2026
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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