nouvenn
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Referências: Ação Ordinária n° 5065934-73.2022.4.02.5101? 09ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI nº52402.007546/2023-67Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, conforme abaixo:"Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para anular o ato administrativo queindeferiu opedido de registro da marcas mista ??NOUVENN?, protocolizado sob os números 918578060, na classeNCL(11)42, detitularidade da empresa autora (CPC/2015, art. 487, I), com fundamento no art. 124, inciso VI, da LPI.Condeno o INPI no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em favorda autora,estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, consoante o art. 85,§2º, do Código deProcesso Civil.Deverá o INPI anotar em seus registros fazer publicar na RPI e em seu site oficial a presente decisão,bem comoa decisão transitada em julgado, no prazo de 15 dias a partir da intimação."
Sobre a marca
- Titular
- NOUVENN DO BRASIL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
- 32.217.981/0001-10
- Data de depósito
- 31 de outubro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
9Concessão de registro
- RPI nº 2879DeferimentoEsta publicação10/03/2026
Deferimento do pedido
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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