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Revista da Propriedade Industrial, 10 de março de 2026

VIER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2879, 10 de março de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
827126972
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301260032590 (23/02/2026) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa - RS. Ofício nº 10099799923. Processo nº 5002604-65.2021.8.21.0028/RS. Processo SEI nº 52402.003137/2026-34.

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Sobre a marca

Titular
VIER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MATE LTDA
87.689.303/0001-41
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
12 de janeiro de 2005
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2879JudicialEsta publicação10/03/2026

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2847Judicial29/07/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2457Petição06/02/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2426Renovação04/07/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1921Registro30/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1911Deferimento21/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1780Publicação15/02/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.