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Revista da Propriedade Industrial, 10 de março de 2026

Processo nº 822266652

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2879, 10 de março de 2026FigurativaRegistro de marca extintoClasse 10

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 822266652
Processo INPI
822266652
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
N.V. ORGANON
Procurador ou escritório
Luiz Leonardos & Advogados
Data de depósito
29 de novembro de 1999
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2879ExtinçãoEsta publicação10/03/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2713Petição03/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2382Renovação30/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2361Petição05/04/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2204Transferência02/04/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1804Registro02/08/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1777Deferimento25/01/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1543Publicação01/08/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1519Publicação15/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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