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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2026

O NOVO MASCARADO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2878, 3 de março de 2026NominativaRegistro de marca extintoClasse 38

Sinal publicado

O NOVO MASCARADO
Processo INPI
900802782
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
60.628.369/0001-75
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
18 de março de 2008
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2878CaducidadeEsta publicação03/03/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2877Recurso negado24/02/2026

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2843Recurso01/07/2025

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2595Renovação29/09/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2538Caducidade27/08/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2510Petição12/02/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2510Exigência12/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2456Caducidade30/01/2018

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2070Registro08/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2059Deferimento22/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1943Publicação01/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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