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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260020974 (16/01/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: BRF S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. [BR] Cessionário: BRF S.A.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850260021037 (16/01/2026) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: BRF S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista o deferimento da petição 850260020974, de mesma data, peticionada já com os dados atualizados do cessionário, atual titular. Petição prejudicada por falta de objeto. Os dados já se encontram atualizados conforme documentação apresentada.
Sobre a marca
- Titular
- BRF S.A.
- 01.838.723/0001-27
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 28 de dezembro de 1999
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
12- RPI nº 2878Petição03/03/2026
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2878PetiçãoEsta publicação03/03/2026
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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