CANNA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Para melhor adequação dos itens à classe requerida, foram realizadas as seguintes alterações na especificação do pedido:Substituída a expressão "bem como na agricultura, horticultura e silvicultura" por "Substâncias químicas para agricultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas", "Substâncias químicas para horticultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas" e "Substâncias químicas para uso na silvicultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas";Inclusão da ressalva [Composto químico argiloso para extinguir incêndio] para o item "composições para apagar incêndios";Inclusão da ressalva [Adesivo natural para uso industrial] para o item "adesivos usados na indústria";Inclusão das ressalvas [madeira tanante] [matéria tanante] para o item "substâncias tanantes".
Sobre a marca
- Titular
- JEMIE B.V.
- Procurador ou escritório
- Abrantes, Bellingall & Otero Sociedade Advogados
- Data de depósito
- 8 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
3Concessão de registro
- RPI nº 2877DeferimentoEsta publicação24/02/2026
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)