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Revista da Propriedade Industrial, 24 de fevereiro de 2026

ITS PERFUMARIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2877, 24 de fevereiro de 2026MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
905589750
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850240422360 (19/08/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALESSANDRA MARIANO DE OLIVEIRA SOUZA Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
ALVES & ALVES COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
13.564.841/0001-73
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
27 de novembro de 2012
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2890Caducidade26/05/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2877CaducidadeEsta publicação24/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2801Caducidade10/09/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2504Registro02/01/2019

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2495Deferimento30/10/2018

    Deferimento do pedido

  6. RPI nº 2328Sobrestamento18/08/2015

    Sobrestamento do exame de mérito

  7. RPI nº 2212Publicação28/05/2013

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  8. RPI nº 2208Exigência30/04/2013

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).