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Revista da Propriedade Industrial, 24 de fevereiro de 2026

NUTRIFARMA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2877, 24 de fevereiro de 2026NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

NUTRIFARMA
Processo INPI
822023741
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850240399436 (07/08/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARROBA INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. Procurador: Geraldo da Cunha Macedo Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
Agrifirm do Brasil Nutrição Animal Ltda
03.279.946/0001-27
Procurador ou escritório
CERUMAR MARCAS & PATENTES
Data de depósito
10 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2890Caducidade26/05/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2877CaducidadeEsta publicação24/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2803Renovação24/09/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2799Caducidade27/08/2024

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2569Petição31/03/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2512Petição26/02/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2366Renovação10/05/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2321Petição30/06/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  9. RPI nº 1895Transferência02/05/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1803Registro26/07/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1714Exigência11/11/2003

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1700Deferimento05/08/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.