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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2026

BANDA DOMINIO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2876, 18 de fevereiro de 2026NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

BANDA DOMINIO
Processo INPI
821855239
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850240100950 (04/03/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LEONARDO ALVES FERREIRA Procurador: ALAN BENITES DA SILVA Detalhes do despacho:Por perda de objeto, uma vez tal situação se aplica para ?registro de marca nulo?, ?registro de marca extinto?, ?registro de marca cancelado de ofício? ou registro ?para extinguir pela expiração do prazo de vigência?.

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Sobre a marca

Titular
J. T. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Fortrade Brasil Marcas & Patentes
Data de depósito
8 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2876PetiçãoEsta publicação18/02/2026

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2847Extinção29/07/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2778Caducidade02/04/2024

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2368Renovação24/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1771Registro14/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1747Deferimento29/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1518Publicação08/02/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.