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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Em atendimento ao disposto no art. 128, § 1º, da Lei da Propriedade Industrial, bem como em atendimento ao interesse social e ao potencial risco à saúde pública, tendo em vista que o requerente é Microempreendedor Individual (MEI) e não foi identificada pelo INPI atividade CNAE compatível à produção e/ou comercialização de suplementos alimentares, faz-se necessária a comprovação do efetivo e lícito exercício da atividade, mediante a apresentação de autorização (ou licença; ou certificado ou registro) ou de sua dispensa, perante os órgãos reguladores nacionais, a exemplos da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Sobre a marca
- Titular
- R. O. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- F. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
3Indeferimento do pedido
- RPI nº 2875ExigênciaEsta publicação10/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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