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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Prove o requerente exercer efetiva e licitamente, como pessoa física, os serviços ?Comércio [através de qualquer meio] de preparações farmacêuticas? e ?Comércio, através de qualquer meio, de suplementos alimentares?, reivindicados à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa à comercialização de preparações farmacêuticas e de suplementos alimentares em vigor no País, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade por pessoas físicas. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por serviços passíveis de serem prestados por pessoa física nos termos da legislação vigente na data desta exigência. Cumpra na NCL (12), conforme listas disponíveis no sítio eletrônico do INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas. A substituição proposta não pode exceder o escopo da especificação originalmente reivindicada.
Sobre a marca
- Titular
- W. J. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- G. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de julho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2875ExigênciaEsta publicação10/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)