Total Burn Caps
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Segundo o Art. 128, § 1º da Lei da Propriedade Industrial (LPI): ?As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei?. Considerando que, em consulta às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, somente pessoas jurídicas podem produzir suplementos alimentares, preste esclarecimentos acerca da licitude da atividade econômica desenvolvida. Normas consultadas:https://antigo.anvisa.gov.br/documents/33916/2810640/Suplementos+Alimentares/a6fd2839-6d80-496a-becb-8b2122eff409 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ? RDC Nº 243, DE 26 DEJULHO DE 2018 https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2018/rdc0243_26_07_2018.pdf
Sobre a marca
- Titular
- C. G. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- G. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de junho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2875ExigênciaEsta publicação10/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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