3YS CONSTRUINDO SUA SEGURANÇA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Verifica-se que a resposta apresentada à exigência de mérito não se mostra suficiente para sanar a incompatibilidade apontada entre a condição de pessoa física do requerente e a prestação do serviço de ?universidade [serviço de educação]?. A documentação juntada limita-se a comprovar que o requerente atua como professor, mediante contratação, junto a instituição universitária de ensino superior, ministrando disciplinas em cursos de pós-graduação. Tal circunstância evidencia, tão somente, o exercício de atividade docente individual, não se confundindo com a prestação do serviço de ?universidade?, o qual, por sua própria natureza, pressupõe a organização e oferta institucional de ensino superior, com estrutura administrativa, corpo docente múltiplo, infraestrutura física e tecnológica adequada, além de atendimento a requisitos legais e regulatórios específicos. Assim, o fato de o requerente prestar serviços a uma universidade não o qualifica como universidade
Sobre a marca
- Titular
- L. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de fevereiro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
4Concessão de registro
- RPI nº 2875DeferimentoEsta publicação10/02/2026
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)