ROSEN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Esclareça, com apresentação da documentação pertinente, a lícita fabricação dos produtos reivindicados, tendo em vista a legislação relativa à fabricação de produtos cosméticos em vigor no país por pessoas físicas ou MEI (Microempreendedor Individual), a qual exige autorizações e licenças específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que não podem ser conferidas a pessoa física e MEI, combinada com o disposto no § 1º do art. 128 da LPI, a saber:> "Art. 128. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado.§ 1º As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlemdireta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei." Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a
Sobre a marca
- Titular
- DIEGO ALEXANDRE SILVA DE AZEVEDO 41529988810
- 31.585.741/0001-05
- Data de depósito
- 20 de novembro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2875ExigênciaEsta publicação10/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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