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Revista da Propriedade Industrial, 10 de fevereiro de 2026

COMPOJET

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2875, 10 de fevereiro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

COMPOJET
Processo INPI
822105977
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250706903 (15/12/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: COMPOJET INDUSTRIA, COMERCIO, COMPONENTES E CALCADOS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.

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Sobre a marca

Titular
COMPOJET INDUSTRIA, COMERCIO, COMPONENTES E CALCADOS LTDA
01.479.102/0001-02
Procurador ou escritório
Marpa Marcas e Patentes
Data de depósito
6 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2875PetiçãoEsta publicação10/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2810Renovação12/11/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2749Registro12/09/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2700Petição04/10/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2374Renovação05/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1762Registro13/10/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1742Deferimento25/05/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1514Publicação11/01/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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