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Revista da Propriedade Industrial, 10 de fevereiro de 2026

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O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2875, 10 de fevereiro de 2026MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
818025441
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850230398808 (21/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUNA PIMENTEL PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua contestação à caducidade, a requerida apresentou contratos, notas fiscais e uma captura de tela. Apenas esta última demonstrou alguma menção ao emprego de um sinal misto; contudo, tal evidência encontrava-se sem datação, em idioma estrangeiro, sem tradução, e exibia o sinal com alteração de cunho distintivo em relação à marca or

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Sobre a marca

Titular
TABACALERA HERNANDARIAS S/A
Procurador ou escritório
Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes
Data de depósito
25 de agosto de 1994

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2888Caducidade12/05/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2875CaducidadeEsta publicação10/02/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2749Caducidade12/09/2023

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2413Renovação04/04/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2411Petição21/03/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2013Renovação04/08/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2008Transferência30/06/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1847Exigência30/05/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1366Registro04/02/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1347Retribuição decenal24/09/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  11. RPI nº 1303Deferimento21/11/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  12. RPI nº 1277Despacho23/05/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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