Rapnejo BRASILEIRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Comprove que o requerente, na qualidade de pessoa física, exerce atividade econômica lícita relacionada à "Comércio [através de qualquer meio] de amianto;", preferencialmente por meio de documentação comprobatória. Tendo em vista que a lei federal que permitia a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila no Brasil (Lei 9.055/1995, art. 2º) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Caso não seja possível, ou assim prefira, apresente novamente a especificação excluindo os itens apontados ou substituindo-os por equivalentes na classe NCL(12) 35. Observe os exemplos listados na classificação internacional e nas listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI [http://www.gov.br/inpi/pt-br]. Observe que não é possível acrescentar itens aos reivindicados na petição inicial.
Sobre a marca
- Titular
- SY SOUTO COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI
- 21.170.209/0001-73
- Data de depósito
- 27 de junho de 2024
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2874ExigênciaEsta publicação03/02/2026
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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