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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Na petição de cumprimento de exigência nº 850250254247, de 19 de maio de 2025, o requerente não atendeu satisfatoriamente à exigência formulada, uma vez que, embora instado a esclarecer a licitude do item ?serviços de jogos de azar ou apostas?, à luz do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), ou, alternativamente, a substituí-lo por serviços lícitos e compatíveis com a classe reivindicada, limitou-se
Sobre a marca
- Titular
- A. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de outubro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3- RPI nº 2874IndeferimentoEsta publicação03/02/2026
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)