IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Na petição de cumprimento de exigência nº 850250254247, de 19 de maio de 2025, o requerente não atendeu satisfatoriamente à exigência formulada, uma vez que, embora instado a esclarecer a licitude do item ?serviços de jogos de azar ou apostas?, à luz do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), ou, alternativamente, a substituí-lo por serviços lícitos e compatíveis com a classe reivindicada, limitou-se a apresentar argumentos no sentido de justificar a suposta legalidade da atividade, sem promover a exclusão ou a adequada restrição da especificação. Ressalta-se que, para fins de registro marcário, não é admissível a proteção de sinais destinados a distinguir serviços cuja exploração contraria o ordenamento jurídico vigente. Considerando que a irregularidade apontada não foi sanada, indefere-se o presente pedido, nos termos do art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279/96.
RPI 2874
03/02/2026