Flor de cerejeira cosméticos
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Diante do disposto no art. 21 da Lei 5.991/73, no art. 2º da Lei 6.360/76 e na RDC 16 de 2014 da ANVISA, alguns dos produtos que o signo visa assinalar, a princípio, se mostram incompatíveis com atividades exercidas por MEI, a saber ?Xampus medicinais; Sabonete medicinal; Preparações terapêuticas para banhos; Preparações para tratamento da acne; Óleos para uso medicinal?. Desta forma, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.6 do Manual de Marcas, comprove o requerente exercer efetiva e licitamente atividade compatível com tais produtos. Alternativamente, reapresente a especificação excluindo os itens que não se enquadram no contido no art. 128 da Lei 9279/96.
Sobre a marca
- Titular
- JULIA DA LUZ CALEGARI
- 44.585.181/0001-30
- Data de depósito
- 18 de fevereiro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2873ExigênciaEsta publicação27/01/2026
Exigência de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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