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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250322378 (20/06/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BIO BRANDS FRANCHISING GESTÃO DE MARCAS LTDA. Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O sinal apontado pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinto do sinal do registro caducando.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou
Sobre a marca
- Titular
- GYP INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
- 35.691.423/0001-80
- Procurador ou escritório
- Matos e Associados - Advogados
- Data de depósito
- 23 de outubro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
10- RPI nº 2873PetiçãoEsta publicação27/01/2026
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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