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Revista da Propriedade Industrial, 27 de janeiro de 2026

PAYNE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2873, 27 de janeiro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

PAYNE
Processo INPI
827520964
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250686497 (03/12/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SUPASTRIP INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.

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Sobre a marca

Titular
SUPASTRIP INC.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
20 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2892Petição09/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2891Petição02/06/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2889Petição19/05/2026

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2882Petição31/03/2026

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2873PetiçãoEsta publicação27/01/2026

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2514Renovação12/03/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1962Registro12/08/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1948Deferimento06/05/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1802Publicação19/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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