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Revista da Propriedade Industrial, 27 de janeiro de 2026

SUPASTRIP

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2873, 27 de janeiro de 2026NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 17

Sinal publicado

SUPASTRIP
Processo INPI
824632737
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250686497 (03/12/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SUPASTRIP INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Anotada a alteração de nome.

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Sobre a marca

Titular
SUPASTRIP INC.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
3 de junho de 2002
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2892Petição09/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2891Petição02/06/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2889Petição19/05/2026

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2885Petição22/04/2026

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2882Petição31/03/2026

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2873PetiçãoEsta publicação27/01/2026

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1878Deferimento02/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1644Publicação09/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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