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Revista da Propriedade Industrial, 27 de janeiro de 2026

AERO-BRAND

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2873, 27 de janeiro de 2026MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
822125064
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250453146 (23/12/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AERO BRAND INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Procurador: Aureolino Pinto Das Neves

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Sobre a marca

Titular
AERO-BRAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
04.043.820/0001-11
Procurador ou escritório
Aureolino Pinto das Neves
Data de depósito
15 de outubro de 1999

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2873RenovaçãoEsta publicação27/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2398Renovação20/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2379Exigência09/08/2016

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 1846Registro23/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1797Exigência14/06/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1762Exigência13/10/2004

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  7. RPI nº 1745Deferimento15/06/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1657Transferência08/10/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1512Publicação28/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.