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Revista da Propriedade Industrial, 21 de janeiro de 2026

DONA JANDIRA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2872, 21 de janeiro de 2026MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
829112928
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250671519 (25/11/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: NASSRI ABUD LANCHONETE LTDA - EPP Procurador: BRAXIL SERVICOS AUXILIARES LTDA Cedente: MATEUS GODOY ABUD [BR] Cessionário: NASSRI ABUD LANCHONETE LTDA - EPP

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Sobre a marca

Titular
NASSRI ABUD LANCHONETE LTDA - EPP
60.180.635/0001-40
Procurador ou escritório
BRAXIL SERVICOS AUXILIARES LTDA
Data de depósito
21 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2872PetiçãoEsta publicação21/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2753Petição10/10/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2748Petição05/09/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2709Exigência06/12/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2685Petição21/06/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2557Renovação07/01/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2459Petição20/02/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2023Registro13/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2015Deferimento18/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1913Publicação04/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.