BEZERRA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230314151 (06/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARCELO PEREIRA BEZERRA RESTAURANTE ME Procurador: SLC SOLUCAO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Exigência de mérito em petição não cumprida.Em sua primeira manifestação a requerida apresentou notas fiscais de compra de insumos, ações judiciais, trocas de correspondência eletrônica, extratos bancários, e comprovante junto a Receita Federal. Em nenhum documento verificou-se o emprego do sinal misto para assinalar os itens de esp
Sobre a marca
- Titular
- BEZERRA DA SILVA RESTAURANTE LTDA ME
- 08.310.972/0001-94
- Data de depósito
- 17 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2872CaducidadeEsta publicação21/01/2026
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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