BAR DO ALEMÃO BY HERBERT
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824995015
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230477542 (02/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: RJR ALIMENTAÇÕES LTDA Procurador: Rodrigo Martins Naves Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 20/05/2017 e 20/05/2022 . Apresente documentos complementares que comprovem a prestação dos serviços com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: verificamos que as provas de uso apresentadas na manifestação à caducidade são inservíveis para a comprovação do uso da marca caducanda no período investigado para os serviços constantes do certificado de registro conforme os atuais critérios do Manual de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- HERBERT STEINER - ME
- 05.334.881/0001-09
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 5 de novembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
- RPI nº 2870ExigênciaEsta publicação06/01/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.