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Revista da Propriedade Industrial, 6 de janeiro de 2026

FLEXOFANT

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2870, 6 de janeiro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 21

Sinal publicado

FLEXOFANT
Processo INPI
822461480
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800250431091 (28/11/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): HALEON US IP LLC Procurador: Dannemann Siemsen Advogados

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Sobre a marca

Titular
Haleon US IP LLC
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
15 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2870RenovaçãoEsta publicação06/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2842Petição24/06/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2523Petição14/05/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2426Petição04/07/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2407Petição21/02/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2386Renovação27/09/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1973Transferência28/10/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1823Registro13/12/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1806Deferimento16/08/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1541Publicação18/07/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.