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Revista da Propriedade Industrial, 6 de janeiro de 2026

MICROCOOL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2870, 6 de janeiro de 2026NominativaRegistro de marca em vigorClasse 10

Sinal publicado

MICROCOOL
Processo INPI
820851159
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250651381 (12/11/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: O&M HALYARD, INC. Procurador: Pinheiro Neto Advogados Cedente: O&M HALYARD INTERNATIONAL UNLIMITED COMPANY [IE] Cessionário: O&M HALYARD, INC.

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Sobre a marca

Titular
O&M HALYARD, INC.
Procurador ou escritório
Pinheiro Neto Advogados
Data de depósito
14 de agosto de 1998
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2870PetiçãoEsta publicação06/01/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2633Renovação22/06/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2538Petição27/08/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2427Petição11/07/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2252Renovação05/03/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1747Transferência29/06/2004

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1581Registro24/04/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1559Deferimento21/11/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1452Publicação03/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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