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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2025

SOLESS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2869, 30 de dezembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
827463537
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250177102 (08/04/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: NATUPELE INDÚSTRIA COSMECÊUTICA LTDA Cedente: NATUPELE INDUSTRIA COSMECEUTICA LTDA. [BR] Cessionário: NATUPELE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
NATUPELE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
55.046.917/0001-19
Data de depósito
5 de maio de 2005
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2869PetiçãoEsta publicação30/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2856Despacho anulado30/09/2025

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2841Exigência17/06/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2439Petição03/10/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2411Renovação21/03/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2152Transferência03/04/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1920Registro23/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1915Deferimento18/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1799Publicação28/06/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.