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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2025

KWK

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2869, 30 de dezembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
823615901
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250004259 (27/05/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a baixa da penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá/PR. Ofício nº 9379/2025. Processo nº 0033102-92.2010.8.16.0017. Processo SEI nº 52402.006107/2025-07.

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Sobre a marca

Titular
NANOPURE INDÚSTRIA NANOTECNOLÓGICA LTDA - EPP
11.191.645/0001-75
Procurador ou escritório
A. J. (pessoa física)
Data de depósito
18 de julho de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2869JudicialEsta publicação30/12/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2840Judicial10/06/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2414Renovação11/04/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2134Petição29/11/2011

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  6. RPI nº 2133Transferência22/11/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1888Registro13/03/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1864Deferimento26/09/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1603Publicação25/09/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.