BAILE DA CHITA na cidade de Paulo Jacinto/AL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 934584842
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, não é permitido o uso por não associados. Foi observado que na especificação há serviço que, aparentemente, será prestado pela própria Associação, notadamente "Organização de bailes", uma vez que nos itens 3.1 e 3.2 do Regulamento de Utilização é citado que somente a entidade poderá realizar o baile que leva o nome da marca. Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar o ser
Sobre a marca
- Titular
- CLUBE CULTURAL RECREATIVO PAULO-JACINTENSE
- 03.560.168/0001-40
- Data de depósito
- 13 de maio de 2024
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2867ExigênciaEsta publicação16/12/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)