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Dado oficial do INPI

BAILE DA CHITA na cidade de Paulo Jacinto/AL

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BAILE DA CHITA na cidade de Paulo Jacinto/AL

ST13

BR500000934584842

Classe

41

Pedido

934584842

Registro

934584842

Andamento no INPI

  1. Depósito13/05/24
  2. Publicação28/05/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 17/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

17/03/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

41

Data de depósito

13/05/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

AL, BR

Titulares e representantes

Titulares

CLUBE CULTURAL RECREATIVO PAULO-JACINTENSE

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 41

Organização de bailes

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2880

17/03/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva. O objetivo da marca coletiva é indicar ao consumidor que aquele produto ou serviço provém de membros de uma determinada entidade. Atente que são os usuários da marca coletiva (membros da instituição) que devem efetivamente prestar os serviços constantes da especificação do pedido de registro. Portanto, não é permitido o uso por não associados. Foi observado que na especificação há serviço que, aparentemente, será prestado pela própria Associação, notadamente "Organização de bailes", uma vez que nos itens 3.1 e 3.2 do Regulamento de Utilização é citado que somente a entidade poderá realizar o baile que leva o nome da marca. Caso entenda que não se enquadra em tais condições, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar o serviço a ser prestados pela requerente. Caso deseje prosseguir como Marca Coletiva: 1) Comprove que o serviço reivindicado, será prestado por seus associados e não exclusivamente pela própria associação; 2) Reapresente o Regulamento de Utilização, uma vez que o documento anexado não apresenta em seus itens 2.2 e 3.2 as condições e proibições específicas de uso da marca [Quem poderá utilizar a marca e de que forma? (ex. Sócios em dia com obrigações; Determinado tamanho; Determinada disposição) Quem não poderá e de que forma a marca não poderá ser utilizada? (Ex. Sócios que não cumpram deveres; Cores e padrões diferentes do registro; Uso para fins diversos dos objetivos da entidade; Uso passível de difamar imagem da instituição)]. Note que, segundo o caput do artigo 147 da Lei nº 9.279/96 e a Portaria 08/2022, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado, e 3) Ao reapresentar o Regulamento de Utilização, reescreva ou suprima as referências a vedação de realização do serviço de organização do "Baile da Chita" por parte dos associados, constantes nos itens 3.1 e 3.2, uma vez que os serviços devem ser prestados pelos membros da entidade e não somente por ela.Assim sendo deve o requerente esclarecer se deseja prosseguir como Marca de Serviço ou Marca Coletiva. No caso de prosseguir como Marca Coletiva, deve comprovar a prestação dos serviços pelos associados e reapresentar o Regulamento de Utilização, determinando as condições constantes nos itens 2.2 e 3.2 e furtando-se de referências à prestação exclusiva do serviço pela entidade no documento como um todo.

RPI 2867

16/12/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2786

28/05/2024

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace BAILE DA CHITA na cidade de Paulo Jacinto/AL ou a sua marca.

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