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Revista da Propriedade Industrial, 16 de dezembro de 2025

DROGARIA CARIOCA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2867, 16 de dezembro de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

DROGARIA CARIOCA
Processo INPI
827940742
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250601179 (15/10/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DC GESTAO DE FARMACIAS E DROGARIAS LTDA Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda Cedente: CARIOCA LICENCIADORA DE MARCAS E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME [BR] Cessionário: DC GESTAO DE FARMACIAS E DROGARIAS LTDA

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Sobre a marca

Titular
DC GESTAO DE FARMACIAS E DROGARIAS LTDA
48.502.932/0001-69
Procurador ou escritório
Informark
Data de depósito
10 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2867PetiçãoEsta publicação16/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2603Petição24/11/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2497Petição13/11/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2493Petição16/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2434Petição29/08/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2417Renovação02/05/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2371Recurso14/06/2016

    Notificação de recurso

  8. RPI nº 2319Petição16/06/2015

    Indeferimento da petição

  9. RPI nº 2305Exigência10/03/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  10. RPI nº 1938Registro26/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1927Deferimento11/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1823Publicação13/12/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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DROGARIA CARIOCA, Petição na RPI nº 2867 | TrademarkIQ